ESTATUTO SOCIAL DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPIRITUAL “LAR MARIA DA PAZ”
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADES
Artigo 1º
Sob a
denominação de ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPIRITUAL LAR MARIA DA PAZ foi constituída Uma
associação civil, no dia 24 de março de 2011, sem fins lucrativos, de duração indeterminada,
com sede e foro na cidade de PORTO BELO, Estado DE SANTA CATARINA, funcionando
à Rua BEIJA FLOR número 619, bairro Perequê, SEDE PRÓPRIA.
Artigo 2º
São
finalidades Da ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPIRITUAL “LAR MARIA DA PAZ”:
I - A ESCOLA
DE EDUCAÇAO ESPIRITUAL é uma entidade religiosa que tem por finalidade
dedicar-se ao estudo e à prática do Espiritismo no seu tríplice aspecto: científico,
filosófico e religioso, de acordo com a codificação de Allan Kardec com vistas
à vivência do Evangelho de Jesus Cristo pelos homens, de maneira voluntária, consciente
e permanente.
II - Difundir
a Doutrina Espírita por todos os meios possíveis e admissíveis.
III - Fundar e
manter, quando possível e pelos próprios meios, obras de caráter filantrópico e
beneficente de amparo à infância, ao enfermo, ao jovem e à velhice, a todos
assistindo sem distinção de classe, sexo, cor, nacionalidade ou religião.
CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS - SEUS DIREITOS E DEVERES
Artigo 3º
A ESCOLA DE
EDUCAÇÃO ESPIRITUAL compor-se-á de ilimitado número de sócios reconhecidamente
Espíritas ou solidários com suas finalidades sociais.
Artigo 4º
O quadro
social compor-se-á de:
I - sócios
efetivos - os fundadores e os posteriormente admitidos reconhecidamente espíritas
que se disponham espontaneamente ao pagamento de uma cota mensal, bimestral,
trimestral ou semestral, conforme deliberação da diretoria e reajustada de acordo
com as necessidades normais.
II - sócios
contribuintes - os que, compondo um quadro especial, sem participação na diretoria,
espíritas ou não, queiram, mediante pagamento da cota referida no item acima a
título de contribuição, ajudar A ESCOLA a cumprir com suas finalidades.
§1º - Para ser
admitido como sócio efetivo é necessário que já seja sócio contribuinte, pelo
período de doze meses, maior de idade, com proposta por escrito do pretendente,
subscrita por um diretor em gozo dos direitos estatutários e aprovados pela
diretoria.
§2º - 0 sócio
efetivo que deixar de contribuir por dez meses consecutivos será automaticamente
desligado do quadro social.
Artigo 5º
São deveres
dos sócios efetivos:
I - estudar a
doutrina espírita E PARTICIPAR NAS ATIVIDADES MEDIÚNICAS E SOCORRISTAS DA CASA;
II - desempenhar
com respeito e probidade os cargos ou tarefas que lhe forem confiadas;
III -
comparecer à Assembleia Gerai Ordinária e Extraordinária;
IV - pagar
pontualmente suas mensalidades.
Artigo 6º
São direitos
dos sócios efetivos:
I - receber
ajuda moral e espiritual quando necessária e nas possibilidades do Centro;
II - votar e
ser votado na Assembleia Geral;
III - recorrer
à Assembleia Gerai nos assuntos que envolvam sua responsabilidade pessoal ou
que visem o bem da sociedade.
Artigo 7º
O sócio cuja
conduta moral, associativa ou pública, se comprove não ser conveniente à ou que
nele tenha ingressado também comprovadamente, com evidente propósito de
desvirtuar suas finalidades doutrinárias, será eliminado do quadro peia
diretoria em conjunto.
CAPÍTULO III
DAS ELEIÇÕES - DO MANDATO
Artigo 8º
A Diretoria
será eleita pela Assembleia Geral.
Artigo 9º
Nas eleições
para renovação da Diretoria, somente terão direito a voto e serem votados os
sócios efetivos.
Artigo 10º
O mandato da
Diretoria será de dois anos.
Parágrafo
Único - Será permitida a reeleição da Diretoria por mais de dois mandatos sucessivos
somente em cargos diferentes.
Artigo 11º
Se a Diretoria
ou Diretor se afastar da orientação Kardecista, na teoria e na prática, deverá,
em ambos os casos, haver substituição dos mesmos, que perderão inclusive a sua
condição sócios efetivos.
Parágrafo
Único - No caso do artigo 11º será competente a decisão da Assembleia Geral
convocada para este fim.
CAPÍTULO IV
DA DIRETORIA
Artigo 12º
A Diretoria DA
ESCOLA DE EDUCAÇÃO será constituída por: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro
Secretário, Primeiro Tesoureiro, Segundo Secretário, Segundo Tesoureiro e
Conselho Fiscal constituído por cinco membros.
Parágrafo
Único - A Diretoria será eleita pela Assembleia Geral.
Artigo 13º
Compete à
Diretoria:
I - deliberar
sobre o direcionamento doutrinário e administrativo da escola, de forma compatível
com as disposições do Estatuto;
II - executar
todos os atos administrativos relacionados com a ESCOLA;
III - atender
às normas emanadas dos Poderes Públicos;
IV - criar,
alterar, desdobrar ou extinguir Departamentos da escola;
V - nomear e/ou
demitir Diretores dos Departamentos;
VI - nomear
comissões para fins específicos e com prazo determinado;
VII -
contratar pessoas, instituições ou organizações necessárias para a realização dos
objetivos sociais;
VIII -
convocar através de seu Presidente, a Assembleia Geral;
IX - resolver
os casos omissos do Estatuto, desde que não modifiquem ou contrariem as normas
sociais.
Artigo 14º
A Diretoria
reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, quando
convocada pelo Presidente ou pela maioria de seus membros, para fins específicos
ou de urgência.
Parágrafo
Único - Não havendo maioria absoluta na hora para a qual foi convocada, a
Diretoria reunir-se-á quinze minutos após, com qualquer número.
Artigo 15º
Deverão
participar das reuniões de Diretoria os seus membros e os Diretores dos Departamentos
do Centro, estes últimos, com direito à palavra, mas, sem direito a voto.
Artigo 16º
O Diretor que
faltar a três reuniões sucessivas ou cinco alternadas, sem motivo justificado
aceito pela Diretoria perderá o mandato.
Artigo 17º
Para efeito de
votação é proibida a representação por procuração em todas as reuniões da
Diretoria e da Assembleia Geral.
Artigo 18
As decisões da
Diretoria serão por maioria de votos dos presentes.
Artigo 19
Compete ao
Presidente:
I -
representar a sociedade em Juízo e fora dele;
II - dirigir e
supervisionar todas as atividades do Centro, conforme as normas sociais do
Estatuto;
III - presidir
as reuniões de Diretoria e convocar a Assembleia Geral na forma estatutária;
IV - assinar
com o Secretário, a correspondência social;
V - assinar
com o Tesoureiro, os documentos que representam valores e digam respeito ao
patrimônio do Centro;
VI -
estabelecer em nome do Centro, relações sociais com terceiros;
VII - elaborar
relatórios anuais das atividades e do fim do mandato para apreciação da Assembleia
Geral;
VIII -
organizar e integrar a representação do Centro junto ao respectivo órgão do movimento
de unificação da USE.
Artigo 20º
Compete ao
vice-Presidente:
I - substituir
o Presidente nas suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar
o Presidente no desempenho de suas atribuições.
Artigo 21º
Compete ao
Primeiro Secretário:
I - organizar
e manter em ordem os serviços da secretaria;
II - redigir a
correspondência de rotina da sociedade;
III - assinar
com o Presidente, a correspondência social ou os documentos que, por sua
natureza, assim o exijam;
IV - redigir
as atas das reuniões da Diretoria;
V -
distribuir, com o segundo secretário, parte de suas atribuições.
Artigo 22º
Compete ao
Segundo Secretário:
I - substituir
o Primeiro Secretário nas suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar
o Primeiro Secretário no desempenho de suas atribuições.
Artigo 23º
Compete ao
Primeiro Tesoureiro:
I - manter em
ordem todos os livros e materiais da tesouraria;
II - assinar,
com o Presidente, todos os documentos que representem valores especialmente os
saques bancários;
III - efetuar,
mediante comprovante, os pagamentos autorizados;
IV - depositar
em Estabelecimento Bancário ou congêneres os numerários recebidos das mais
variadas fontes;
V - preparar o
Balanço Geral do ano fiscal a fim de acompanhar o relatório da Diretoria à Assembleia
Geral;
VI -
apresentar relatórios e /ou balancetes mensais nas reuniões ordinárias;
VII -
distribuir com o Segundo Tesoureiro, os serviços de sua atribuição.
Artigo 24º
Compete ao
Segundo Tesoureiro:
I - substituir
o Primeiro Tesoureiro nas suas faltas e impedimentos;
II - auxiliar
o Primeiro Tesoureiro no desempenho de suas atribuições.
Artigo 25º
Compete ao
Conselho Fiscal:
Fiscalizar os
atos da Diretoria e dar seu parecer aos relatórios financeiros aprovando ou
desaprovando os mesmos.
Artigo 26º
Compete a cada
Diretor de Departamento:
Dirigi-lo
dentro do regimento interno próprio, elaborado pela Diretoria e aprovado pela Assembleia
Geral.
CAPÍTULO V
DOS DEPARTAMENTOS
Artigo 27º
A Diretoria da
Escola tem os seguintes Departamentos, conforme suas necessidades e a critério
da Diretoria:
I - Departamento de Orientação Doutrinária
que tem por objetivo coordenar, dinamizar e dirigir as atividades doutrinárias
da sociedade, conforme o regimento interno elaborado pela Diretoria e aprovado
pela Assembleia Geral.
II - Departamento Mediúnico que tem por
objetivo coordenar, dinamizar e dirigir as atividades mediúnicas da sociedade segundo
as obras codificadas e complementares.
III - Departamento de Evangelização Infantil,
que tem por objetivo coordenar, dinamizar e dirigir as atividades relacionadas
com a Evangelização Espírita da Infância, de acordo com o regimento interno elaborado
pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.
IV - Departamento da Mocidade, que tem por
objetivo coordenar, dinamizar e dirigir as atividades relacionadas com a
Mocidade Espírita de acordo com o regimento interno elaborado pela Diretoria e aprovado
pela Assembleia Geral.
V - Departamento Assistencial Espírita, que
tem por objetivo coordenar, dinamizar e dirigir as atividades relacionadas com
o trabalho assistencial espírita às pessoas carentes, de acordo com o regimento
Interno elaborado pela Diretoria e aprovado pela Assembleia Geral.
VI - Departamento de Divulgação, que tem por
objetivo coordenar, dinamizar e dirigir as atividades de divulgação da Doutrina
Espírita, através da distribuição de mensagens, revistas, jornais e livros, adquiridos,
doados ou de edição própria, de acordo com regimento elaborado pela Diretoria e
aprovado peia Assembleia Geral.
VII - Departamento do Patrimônio, que tem por
objetivo registrar e catalogar o patrimônio material da Escota, zelando pela
sua manutenção, conforme seu regimento interno elaborado pela Diretoria e
aprovado peta Assembleia Feral.
Artigo 28º
Os
Departamentos não podem contratar funcionários ou serviços de terceiros.
CAPÍTULO VI
DA ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 29º
A Assembleia
Geral, que é constituída de todos os sócios efetivos é o poder soberano do Centro
Espírita.
§1º - A Assembleia
Geral pode ser Ordinária e Extraordinária.
§2º - A Assembleia
Geral Ordinária é a que reúne anualmente, de preferência no término de cada ano
administrativo.
§3º - A Assembleia
Geral Extraordinária é a que se reúne em qualquer oportunidade para fins
específicos ou urgentes, convocada pelo Presidente ou pela maioria dos Diretores
em exercício ou a requerimento da maioria dos sócios efetivos que estiverem em
dia com seus deveres estatutários e em pleno gozo dos seus direitos.
§4º - Somente
poderão compor a Assembleia Geral, assinando o livro de presença, os sócios
efetivos que estiverem em dia com seus deveres estatutários e em pleno gozo dos
seus direitos.
Artigo 30º
A Assembleia
Geral será convocada com antecipação mínima de oito dias através de fixação de
aviso, com a pauta do dia, em lugar bem visível, nas dependências do Centro.
§1º - Não
havendo maioria absoluta na hora para a qual foi convocada, a Assembleia reunir-se-á
quinze minutos após, com qualquer número de sócios presentes.
§2º - As
deliberações da Assembleia Geral, ordinária ou extraordinária, somente serão
válidas se representarem a opinião da metade mais um dos associados presentes,
com direito a voto.
Artigo 31º
Compete à Assembleia
Geral Ordinária:
I - apreciar o
relatório e a prestação de conta anual para aprovação ou rejeição;
II - eleger, a
cada dois anos, a Diretoria da Escola.
CAPÍTULO VII
DO PATRIMÔNIO
Artigo 32º
O patrimônio
da Escola "Lar Maria da Paz" será constituído de bens e valores legalmente
adquiridos ou arrecadados.
Artigo 33º
Os sócios não
respondem, solidária e nem subsidiariamente, pelos compromissos em nome da
sociedade.
Artigo 34º
O patrimônio
social não poderá ser onerado ou alienado a não ser em caso de comprovada
necessidade da Escola, ou tendo em vista, seu evidente progresso social.
§1º - A
decisão da Diretoria, com referência ao presente artigo, deverá ser confirmada
por aprovação de pelo menos dois terços dos associados presentes na Assembleia
Geral especialmente convocada para esse fim.
§2º - Não
serão considerados bens patrimoniais, para efeito desse artigo, os livros, revistas,
jornais, mensagens, impressos e as matérias primas para sua confecção.
Artigo 35º
Em caso de
dissolução social, o patrimônio da Escola Espiritual será doado à Creche Crianças
de Maria.
§1º - Nos
casos acima deverão ser feitas consultas prévias às respectivas diretorias para
que se manifestem por escrito sobre a referida doação.
§2º - A
extinção da pessoa jurídica da sociedade só poderá ser decidida em Assembleia
Geral.
Artigo 36º
É vedada a
remuneração, bem como a distribuição de
lucros, vantagens, bonificações ou dividendos de quaisquer espécies aos diretores,
conselheiros, diretores dos departamentos e demais colaboradores do Centro, sob
qualquer forma ou pretexto.
Artigo 37º
A Escola Lar
Maria da Paz não se envolverá em movimento político-partidário sendo vedado nas
suas dependências propaganda ou atividade de natureza político-partidária.
Artigo 38º
É vedado à
Escola o ataque a qualquer religião, crença ou doutrina, ressalvado porém a
liberdade crítica de natureza construtiva ou de defesa em linguagem respeitosa.
Artigo 40º
O Centro
Escola será representado em juízo e fora dele, pelo Presidente da Diretoria.
Artigo 41º
Os casos
omissos neste estatuto serão deliberados peta Diretoria.
Artigo 42º
Este foi
aprovado em Assembleia Geral Realizada no dia 10 de março de 2011 entrará imediatamente em vigor e, subscrito pela presidente e
secretário da diretoria será levado ao competente registro civil das pessoas
jurídicas, em cumprimento à legislação vigente.
Porto Belo 24 de março de 2011.
PRESIDENTE - ALEXANDER FELDMANN
VICE-PRESIDENTE - JÚLIO DE SOUSA
TESOUREIRO I - JÚLIO GRABOSKI
TESOUREIRO II - EDILSE DIAS PANINSON GUERREIRO
SECRETÁRIO I - GABRIELA GERVASONI GRABOSKI
SECRETÁRIO II - ODETE MARIA MROSZKOSKI
ADVOGADA: NÍDIA MARIA A. DE BEM – OAB/SC.3267